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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000897-97.2023.5.10.0008

Rito sumaríssimo: empresa pública

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ACTs 2019/2021 E 2021/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LC 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (TEMA Nº 1137/STF). ADPF Nº 949. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF/1988 NÃO CONFIGURADA. RESTRIÇÕES LEGAIS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve a sentença que reconheceu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto nos ACTs 2019/2021 e 2021/2023, ao fundamento de que o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 — que instituiu restrições temporárias à concessão de vantagens e ao aumento de despesas com pessoal no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus — não se aplica à reclamada, por se tratar de empresa pública integrante da administração indireta. Acrescentou que, ainda que se admitisse a incidência da norma, a parcela decorre de cláusula coletiva firmada anteriormente ao estado de calamidade pública, enquadrando-se na ressalva prevista no inciso I do referido art. 8º, relativa a direitos derivados de determinação legal anterior à calamidade. Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição acerca da aplicabilidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, empresa pública, notadamente quanto à possibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço – ATS – no período compreendido entre 27/5/2020 e 31/12/2021, intervalo no qual o dispositivo vedou, como regra, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder, servidores e empregados públicos. Discute-se, ainda, se a norma coletiva firmada antes da decretação do estado de calamidade se insere na exceção prevista no inciso I do mencionado artigo. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual a admissibilidade do recurso de revista se restringe às hipóteses descritas no art. 896, § 9º, da CLT, quais sejam: demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. No caso, não está presente nenhuma dessas hipóteses, incidindo o óbice do referido dispositivo e da Súmula nº 442 do TST. A insurgência recursal apoia-se, essencialmente, na alegada afronta aos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e na tese de que a referida disciplina alcança empresa pública dependente. O enfrentamento dessa matéria, contudo, demanda a interpretação do alcance e das exceções previstas em norma infraconstitucional, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Também não se configura violação direta aos arts. 102, § 2º, e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 949, reconheceu que as disposições da Lei Complementar nº 173/2020 podem alcançar empresas estatais dependentes, enquanto, no Tema 1137 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020”. No presente caso, entretanto, não se questiona a validade constitucional do art. 8º, mas a sua incidência sobre situação concreta específica, sobretudo diante da existência de cláusula coletiva anterior ao estado de calamidade. A controvérsia, portanto, está no plano da aplicação da norma infraconstitucional, e não no controle de sua constitucionalidade, o que afasta a alegada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. De igual modo, eventual afronta ao art. 169 da Constituição Federal dependeria da prévia definição quanto ao alcance das vedações e exceções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e de sua incidência no caso concreto, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o rito sumaríssimo. A jurisprudência desta Sexta Turma, inclusive em processos envolvendo a mesma recorrente, firmou-se nessa diretriz, assentando que, ainda considerada a orientação firmada na ADPF 949 e no Tema 1137, a discussão sobre a aplicação da norma ao caso concreto não configura violação direta à Constituição. Julgados. Dessa forma, incidem os óbices previstos no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, os quais obstam o processamento do recurso de revista interposto sob o rito sumaríssimo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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