STFRE 1.574.072 AgR
Servidor público estadual: progressão funcional por mérito
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Progressão funcional por mérito
- Cumprimento dos requisitos
- Norma anterior à promulgação da lei complementar n. 173/2020
- Interpretação de legislação local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI LOCAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NORMA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, adotou como fundamento as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. O agravante, sustentando a inaplicabilidade dos óbices, alega que a controvérsia possui natureza estritamente constitucional, por envolver a interpretação do art. 8º da LC n. 173/2020, norma geral federal de direito financeiro, e insiste na afronta à tese firmada no Tema 1.137 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao preenchimento, por servidor público, de requisitos para progressão funcional por mérito, com base em lei local vigente desde antes da promulgação da LC n. 173/2020 – a qual estabeleceu programa federativo de enfrentamento da pandemia de covid-19 –, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.