TSTRR-Ag-RR 0000884-68.2023.5.10.0018
Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
- ACT 2019 /2021
- Assim, embora, no caso, o e
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACT 2019 /2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACT 2019 /2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACT 2019 /2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo firmado entre a NOVACAP e a categoria profissional, antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, pode ser atingido pelas restrições orçamentárias impostas pela referida lei, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV-2). O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios no período de 1/11/2019 até 31/10/2023, com fundamento nos Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2021 e 2021/2023, e, cuja cláusula 6ª prevê adicional de 1% ao ano, calculado na data de admissão do empregado. Consta do acórdão regional que a reclamada deixou de pagar o referido adicional, em virtude da previsão contida no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que proibiu, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo para aquisição de vantagens como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cumpre ressaltar que a NOVACAP é empresa pública dependente de repasses orçamentários e financeiros do Tesouro do Distrito Federal e da União, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 949. Assim, embora, no caso, o e. TRT tenha entendido que as vedações da LC nº 173/2020 alcançam apenas os entes federativos, impõe-se reconhecer que a NOVACAP, por integrar a estrutura da Administração Pública e impactar diretamente as finanças do ente instituidor, submete-se às limitações orçamentárias impostas à Administração Direta, sendo-lhe aplicável a vedação contida no art. 8º da referida lei. Acerca da validade da aludida norma, cumpre registrar que o art. 8º da LC nº 173/2020 foi declarado constitucional pelo STF nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. Tal entendimento foi confirmado no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral). Ficou assentado, na ocasião, que a norma não reduziu remunerações, limitando-se a suspender, de forma temporária, a contagem do tempo para vantagens como anuênios, a fim de conter o aumento das despesas de pessoal e preservar o equilíbrio fiscal no enfrentamento da pandemia de COVID-19. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a existência do acordo coletivo mencionado pelo Regional não é capaz de afastar a incidência da vedação do art. 8º, IX, da LC no 173/2020. Cumpre ressaltar que o referido dispositivo se trata de norma especial que prevalece sobre a regra do inciso I do mesmo artigo, o qual excepciona apenas as vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Com efeito, o instrumento coletivo não se enquadra em tal conceito, por não constituir ato normativo formalmente editado pelo Poder Legislativo. Assim, a supressão da majoração do adicional por tempo de serviço decorreu de estrito cumprimento da lei, não havendo ilicitude na conduta patronal. Nesse sentido esta 5ª Turma, no dia 29/10/2025, já julgou o processo - RR - 0000209-88.2021.5.06.0341 envolvendo a mesma reclamada. Diante de tais circunstâncias, deve ser provido o recurso de revista para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento