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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001327-31.2024.5.13.0008

Procedimento sumaríssimo: proibições e restrições

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Proibições e restrições
  • Limitações recursais do art. 896, § 9.º, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES. TEMA N.º 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. LIMITAÇÕES RECURSAIS DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, ao teor do disposto no art. 896, § 9.°, da CLT, este recurso somente viabiliza-se na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e / ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Reanalisando as razões de revista, constata-se que a parte não cumpriu a determinação legal contida no § 9.º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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