TSTRR-Ag-RR 0000964-44.2023.5.10.0014
Rito sumaríssimo: adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
- ACT 2019/2021
- ACT 2019 /2021
- Desse modo, embora, no caso, o e
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACT 2019/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACT 2019 /2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ACT 2019 /2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo firmado entre a NOVACAP e a categoria profissional, antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, pode ser atingido pelas restrições orçamentárias impostas pela referida lei, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV-2). O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de anuênios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com fundamento no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, cuja cláusula 6ª prevê adicional de 1% ao ano, calculado na data de admissão do empregado. Nesse cenário, a Corte Local concluiu que “A alegação recursal de que a reclamante não tem o direito ao adicional a partir de junho/2020, como definido em sentença, não prevalece, pois não há falar em vedação do cômputo do período de 28/5/2020 a 31/12/2021, tendo em vista a inaplicabilidade da LC 173/2020 ao caso”. Consta do acórdão regional que, em 2020, tal adicional foi implementado em favor da autora, mas, em 2021, deixou de ser majorado em virtude da previsão contida no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que proibiu, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo para aquisição de vantagens como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cumpre ressaltar que a NOVACAP é empresa pública dependente de repasses orçamentários e financeiros do Tesouro do Distrito Federal e da União, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 949. Desse modo, embora, no caso, o e. TRT tenha entendido que as vedações da LC nº 173/2020 alcançam apenas os entes federativos, impõe-se reconhecer que a NOVACAP, por integrar a estrutura da Administração Pública e impactar diretamente as finanças do ente instituidor, submete-se às limitações orçamentárias impostas à Administração Direta, sendo-lhe aplicável a vedação contida no art. 8º da referida lei. Acerca da validade da aludida norma, cumpre registrar que o art. 8º da LC nº 173/2020 foi declarado constitucional pelo STF nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. Tal entendimento foi confirmado no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137 da Tabela de Repercussão Geral). Ficou assentado, na ocasião, que a norma não reduziu remunerações, limitando-se a suspender, de forma temporária, a contagem do tempo para vantagens como anuênios, a fim de conter o aumento das despesas de pessoal e preservar o equilíbrio fiscal no enfrentamento da pandemia de COVID-19. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a existência do acordo coletivo mencionado pelo Regional não é capaz de afastar a incidência da vedação do art. 8º, IX, da LC no 173/2020. Cumpre ressaltar que o referido dispositivo se trata de norma especial que prevalece sobre a regra do inciso I do mesmo artigo, o qual excepciona apenas as vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Com efeito, o instrumento coletivo não se enquadra em tal conceito, por não constituir ato normativo formalmente editado pelo Poder Legislativo. Logo, a supressão da majoração do adicional por tempo de serviço em 2021 decorreu de estrito cumprimento da lei, não havendo ilicitude na conduta patronal. Nesse sentir, deve ser provido o recurso de revista para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se a parte reclamante do pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento