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Jurisprudências

TSTEmb 0020174-48.2024.5.04.0003

Trensurb: pcefs/2014

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Trensurb
  • Pcefs/2014
  • Promoções por antiguidade
  • Impossibilidade
  • Aplicabilidade da lei complementar nº 173/2020
  • Restrições e proibições

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. TRENSURB. PCEFS/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. ADI 6442, 6447, 6440 E 6525. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. PANDEMIA DA CONVID-19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia refere-se à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade, abrangendo o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, bem como à aplicação do limite orçamentário de 1% da folha salarial previsto no PCS. 3. O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 remete, em seu caput, à hipótese prevista no artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cujo art. 1º, § 3º, I, “b”, estabelece que, nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. 4. A reclamada — Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB — é empresa pública federal dependente da União, incluída no orçamento fiscal e, portanto, submetida às regras da LRF e alcançada pelas restrições impostas pela LC nº 173/2020. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e o RE 1.311.742 (Tema 1137), declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu proibição de concessão e implantação de mecanismos que aumentem despesa de pessoal com base no tempo de serviço, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, sem distinguir regime jurídico. 6. O inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, norma especial, sobrepõe-se ao inciso I e alcança mecanismos equivalentes a anuênios, triênios, quinquênios e outros que aumentem a despesa com base no tempo de serviço. A promoção por antiguidade, prevista no PCS da reclamada, enquadra-se nesse conceito. 7. Na hipótese, a condenação abrangeu promoções cujo período aquisitivo coincide, total ou parcialmente, com o intervalo de vedação legal. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF no Tema 1137, impondo-se o parcial provimento do recurso para excluir tais parcelas. 8. No tocante à limitação orçamentária de 1% prevista no PCS, conforme consignado expressamente no acórdão regional, a reclamada “não comprovou que as promoções por antiguidade da reclamante foram obstaculizadas em razão do impacto salarial na folha”, ônus que lhe cabia. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste TST, em relação à promoção por antiguidade, observa-se o critério puramente objetivo, qual seja o transcurso do tempo, não estando relacionado ao atendimento de condições como a avaliação de desempenho, a deliberação da diretoria e a disponibilidade orçamentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação apenas a promoção por antiguidade de 2020, mantida a de 2022, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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