STFTema 1.137 · RE 1.311.742
Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Tese
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impõe certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021.
Andamento
- Repercussão reconhecida16 de abril de 2021
- Mérito julgado16 de abril de 2021
- Acórdão publicado26 de maio de 2021
- Trânsito em julgado3 de junho de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 18NormaA organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
- CF, art. 24, INormadireito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- CF, art. 24, § 1ºNormaNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
- CF, art. 25NormaOs Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- CF, art. 163, INormafinanças públicas;
- CF, art. 163, VNormafiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
- CF, art. 169NormaA despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
- 45 decisões citam Tema 1137 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.