Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No tribunal de origem, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma completa e fundamentada, expressando de maneira clara as razões que formaram seu convencimento.
O Tribunal de origem reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a extinção da execução fiscal a partir de impugnação administrativa tempestiva, com efeito suspensivo automático, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN)…
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
O acórdão recorrido assentou a incidência do ITBI na cessão de direitos aquisitivos com base na interpretação do art. 156, inciso II, da Constituição Federal e no paradigma da repercussão geral (Tema n. 1.124 do STF), qualificando a controvérsia como…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, dos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de abertura da via especial com base em alegada ofensa a artigo da Constituição Federal, ii) adequação…
O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação dos arts. 81 e 82 da Lei Municipal n. 14/2007, consignando que os pedidos de aposentadoria devem ser protocolados diretamente na Autarquia Previdenciária, que detém competência exclusiva para apreciá-los,…
A parte agravante não indicou, em recurso especial, os artigos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da existência de capacidade laboral da recorrente, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência…
Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas…
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por falta de verossimilhança, reconhecendo a legitimidade passiva de sócia em razão de fraude apurada e a ocorrência de…
Processo Civil
Lançamento de ICMS
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.