STJAREsp 3.204.572
Lançamento de ICMS: responsabilidade solidária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Lançamento de ICMS
- Responsabilidade solidária
- Prescrição da anulatória
- Tutela de urgência
- Requisitos
- Natureza precária da decisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO DE ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DA ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 280/STF, 282/STF, 284/STF E 735/STF.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento em ação anulatória, na qual se busca a anulação de autos de lançamento de ICMS, além da suspensão de exigibilidade do crédito tributário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por falta de verossimilhança, reconhecendo a legitimidade passiva de sócia em razão de fraude apurada e a ocorrência de prescrição parcial da pretensão anulatória.
II - De plano, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que as recorrentes não indicaram precisamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, nem desenvolveram argumentação para demonstrar a alegada ofensa. Tal deficiência atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária do provimento. Assim, o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015) esbarra nos óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ, pois exigiria o reexame do acervo fático-probatório.
IV - Quanto à responsabilidade solidária da pessoa física, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em legislação local (Lei Estadual n. 8820/89 e Lei Estadual n. 6537/73). Eventual violação de lei federal seria meramente indireta, o que torna inviável o exame da matéria em recurso especial por incidência da Súmula n. 280/STF.
V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que reconheceu a legitimidade do crédito tributário e a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória - seria necessário o revolvimento de elementos fáticos, providência inadmissível nesta via excepcional ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Revela-se inviável o conhecimento do recurso quanto ao questionamento do valor da causa, porquanto a matéria não foi ventilada na decisão recorrida nem foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento nos termos da Súmula n. 282/STF.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.