STJAgInt no AREsp 2.670.412
Suspensão da inscrição estadual: revisão do contexto fático-probatório
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Suspensão da inscrição estadual
- Revisão do contexto fático-probatório
- Decisão fundamentada em lei local
- Impossibilidade
- Cobrança de tributos
- Meios coercitivos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE TRIBUTOS. MEIOS COERCITIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional - Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF -, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.