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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.234.511

Responsabilidade civil do município: atraso na análise de requerimento de aposentadoria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 81 E 82 DA LEI MUNICIPAL N. 14/2007. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação dos arts. 81 e 82 da Lei Municipal n. 14/2007, consignando que os pedidos de aposentadoria devem ser protocolados diretamente na Autarquia Previdenciária, que detém competência exclusiva para apreciá-los, não se inserindo no âmbito de atribuições do Município, razão pela qual não se configura omissão administrativa capaz de ensejar responsabilização civil.

2. A aplicação do art. 186 do Código Civil ao caso concreto revela-se inviável, na medida em que a caracterização da conduta omissiva municipal e dos elementos da responsabilidade civil pressupõe a análise da legislação municipal que define os contornos da atuação administrativa, o que é vedado pela Súmula n. 280/STF.

3. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo consistente na inexistência de ato ilícito passível de compor os pressupostos da responsabilização civil, tendo em vista que, nos termos do art. 82 da Lei Municipal n. 14/2007, o requerimento deveria ter sido protocolado diretamente na Autarquia Previdenciária, órgão que detém competência exclusiva para apreciá-lo, não havendo dever do Município de analisar pedido dirigido à Secretaria de Planejamento e Finanças, órgão desprovido de atribuição legal para processá-lo.

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à inexistência de ato ilícito atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

5. Precedentes: REsp n. 1.650.141/SP, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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