STJAgInt no AREsp 3.110.495
Deficiência na fundamentação: não indicação do dispositivo de lei federal violado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
- Não indicação do dispositivo de lei federal violado
- Alegação de afronta à legislação local
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 280/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não indicou, em recurso especial, os artigos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Ademais, foram apontados, como violados, dispositivos legais de natureza local, o que não é cabível na via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.