STJAgInt no AREsp 2.556.992
ICMS: reporto
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Reporto
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Óbices sumulares
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REPORTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. LEI LOCAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
2. A ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido enfrentou determinado dispositivo federal, ou de omissão sanada por embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), caracteriza deficiência de fundamentação e autoriza, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
3. O recurso especial não é conhecido quando deixa de impugnar, de forma específica e dialética, fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes, por si só, para mantê-lo, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. É inviável, em recurso especial, a reinterpretação de acórdão fundado em legislação estadual e demais normas locais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.