STJAgInt no AREsp 2.483.880
Construção civil: alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Construção civil
- Alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação clara e suficiente pelo tribunal de origem
- Dedução de materiais da base de cálculo
- Conclusão fundada em laudo pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL BIS IN IDEM: NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma completa e fundamentada, expressando de maneira clara as razões que formaram seu convencimento. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários à solução da lide, estabelecendo, com base no conjunto probatório, as premissas fáticas que levaram à manutenção da maior parte das autuações fiscais.
2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
3. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem - de que determinados materiais seriam de consumo e não se incorporaram à obra, de que a prova do local de entrega de insumos era insuficiente, e de que a classificação de certos serviços impedia sua dedução - exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em alinhamento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.497/MG (Tema 247), adotou uma interpretação restritiva sobre a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A análise da alegação de caráter confiscatório da multa aplicada tem natureza eminentemente constitucional, por remeter ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, matéria cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal, sendo estranha à via do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.