STJAgInt no AREsp 2.707.280
Execução individual de sentença coletiva: funcionário de sociedade de economia mista
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Funcionário de sociedade de economia mista
- Legitimidade ativa
- Análise de direito local
- Ausência de preclusão
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNCIONÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade do exequente a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
2. "Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no REsp n. 2.176.613/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 26/3/2026).
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.