STJAREsp 3.097.334
Responsabilidade tributária por substituição: interpretação de legislação municipal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Responsabilidade tributária por substituição
- Interpretação de legislação municipal
- Incidência, por analogia, da súmula 280 do STF
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal por meio da qual se busca afastar a cobrança de ISS. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No tribunal de origem, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ R$ 389.371,30 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e trinta centavos)
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais nº 4.486/1996 e 5.340/2003), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.