I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - A par da alegação…
A competência do STJ, conforme o art. 105, III, da CF, limita-se a uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o exame de norma local em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF.
Não se admite o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial que comporta recurso próprio, ainda que com efeito diferido, ou que possa ser objeto de correição.
Interpretação de lei estadual de custas (lei nº 11.608/2003)
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
As matérias pertinentes aos arts. 2º, parágrafo único, I, e 53 da Lei n. 9.784/1999; e 28 da Lei n. 8.112/1990 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; e, por analogia, da Súmula 280 do STF.
A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a falta de pagamento das diligências necessárias para a continuidade do processo. O Tribunal a quo manteve a decisão.
A análise do caso revela não ser admissível o recurso especial, considerando que foi interposto contra acórdão apoiado na interpretação de legislação local.
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