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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.731

ICMS: auto de infração

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Auto de infração
  • Ausência de recolhimento antecipado
  • Enunciado n. 182 da súmula do STJ

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação proposta visando a nulidade de auto de infração sob o fundamento de falta de pagamento antecipado de ICMS. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem reformou a sentença, dando provimento ao pedido da empresa autora. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à adminissibilidade do recurso especial: súmula 280/STF, súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 7/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

V - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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