STJAgInt no REsp 2.214.914
Cerceamento de defesa: ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cerceamento de defesa
- Julgamento ultra/extra petita inocorrência
- ICMS
- Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Créditos de ICMS apurados de forma específica pela lei estadual
- Acórdão assentado em lei local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS DE ICMS APURADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELA LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - A par da alegação genérica de ofensa ao art. 937, I, do CPC, tal dispositivo não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal de cerceamento de defesa. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - Não incorre em julgamento ultra ou extra petita o acórdão que observa os limites da lide recursal, e aplica o direito ao caso concreto, com base em fundamento diverso dos apresentados pela parte.
IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual n. 7.871/2017, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.
V - Para a comprovação da divergência jurisprudencial no recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.