STJAgInt no REsp 2.040.764
IPTU: loteamento inserido em zona urbana
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- IPTU
- Loteamento inserido em zona urbana
- Análise de legislação local
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO INSERIDO EM ZONA URBANA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o loteamento está inserido em área de perímetro urbano, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.
3. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.