STJAREsp 2.352.525
Cumprimento de obrigação de fazer: entidade de previdência complementar
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Direito Civil
- Cumprimento de obrigação de fazer
- Entidade de previdência complementar
- Impossiiblidade de conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIIBLIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 282 do STF.
2. A fundamentação defic iente do recurso especial, que não indica claramente o dispositivo legal contrariado ou que teve sua vigência negada, impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF.
3. A Lei Estadual nº 4.819/58 não pode fundamentar recurso especial, em razão da vedação prevista na Súmula 280 do STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.