STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.867.594
Servidor público: reforma do acórdão recorrido que demanda a análise de legislação local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Reforma do acórdão recorrido que demanda a análise de legislação local
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Cotejo analítico não realizado
- Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise do caso revela não ser admissível o recurso especial, considerando que foi interposto contra acórdão apoiado na interpretação de legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do S TF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo por base a interpretação do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou do voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível a indicação, de forma clara, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.