STJAgInt no REsp 1.971.647
Não ocorrência: dispositivos legais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Dispositivos legais
- Falta de comando para a tese recursal
- Acórdão recorrido
- Forma de aplicação da taxa selic em liquidação de sentença
- Análise de lei local
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE COMANDO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os arts. 927, III, 1.040, III, do CPC; e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal pela "incidência da taxa SELIC integral sobre os créditos extemporâneos desde o mês em que poderiam ter sido efetivamente aproveitados", nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Outrossim, o exame da controvérsia acerca da correção monetária dos créditos extemporâneos na espécie, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 38 da Lei estadual n. 11.580/1996), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.