STJAgInt no AREsp 2.905.597
Servidor público: nomeação tardia
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Nomeação tardia
- Efeitos
- Prequestionamento
- Ausência
- Incidência do enunciado n. 282/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As matérias pertinentes aos arts. 2º, parágrafo único, I, e 53 da Lei n. 9.784/1999; e 28 da Lei n. 8.112/1990 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário quanto a este particular prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. De outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 7 /STJ e 280/STF.
4. " O s candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.