É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Município de Luiziania/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (art. 535, § 8º, do CPC) e 966, V, do CPC, por afronta ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, pretendendo…
O Município de Tabarai/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (art. 535, § 8º, do CPC) e 966, V, do CPC, por afronta ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, pretendendo…
Trata-se de ação rescisória por meio da qual o Município de São Joaquim da Barra, com base nos incisos II e V do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, ao argumento de que teria sido produzida…
A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST.
O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJE 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista.
Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida.
No caso dos autos, foi respeitado o prazo decadencial previsto no § 15 do art. 525 do CPC, contado do trânsito em julgado da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501.
Trata-se de recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou procedente ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir acórdão que manteve o deferimento do pagamento da remuneração de férias fora do prazo…
Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 501, entendeu devida a observância do procedimento previsto no…
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada nos artigos 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada…
A ação rescisória foi proposta em 31/7/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular.
Direito Civil
Expedição de ofício ao INSS
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