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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12945-64.2017.5.15.0039

Faculdade: férias

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADPF N.º 501. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 501, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Compulsando as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a matéria relativa ao "pagamento em dobro das férias com base na Súmula n.º 450 do TST" não foi devolvida a esta Corte superior por meio do Recurso de Revista, tendo o reclamado se limitado a impugnar a base de cálculo das férias, com a invocação do disposto na Súmula n.º 7 do TST e transcrição de arestos para o confronto de teses. 3 . Nesse contexto, não há falar em contrariedade ao precedente firmado no julgamento da ADPF nº 501, tampouco em retratação da decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamado. 4. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.

Indexação

Professores; Gratificação de Função; Base de Cálculo; Redução Carga Horária; Outros Abonos

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