TSTRR 12759-16.2017.5.15.0015
Férias: atraso na remuneração
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Atraso na remuneração
- Pagamento em dobro
- Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante da possível violação do art. 145 da CLT, é imperioso o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Em sede de recurso de revista, a reclamada alega não ser devido o pagamento em dobro das férias em razão de infringência ao art. 145 da CLT. Para tanto, assevera que a Súmula nº 450 do TST cria obrigação não prevista em lei, haja vista o descumprimento do art. 145 da CLT ser sancionado apenas por multa de natureza administrativa. Em seguida, prossegue defendendo que as férias foram concedidas no prazo legal. De início, é relevante registrar que embora as razões recursais também estejam subsidiadas na alegação de que as férias foram pagas no prazo legal, o deslinde da controvérsia está centrada em discussão de natureza estritamente jurídica e não probatória. Ao enfrentar o tema, o Tribunal Regional consignou que as férias do reclamante foram pagas fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, razão pela qual entendeu devido o pagamento dobrado das férias, com espeque na disciplina do art. 137 da CLT e na Súmula nº 450 do TST. O acórdão do Regional está em desacordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal cristalizado no julgamento da ADPF 501, senão vejamos. Com efeito, o debate circunscreve-se à possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte Superior pela da Súmula 450. Todavia, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021 (Julgamento registrado na Ata nº 23, de 08/08/2022 - DJE nº 160. Divulgado em 12/08/2022 e publicado em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. No caso concreto, o Regional apreciou o debate com base na diretriz da Súmula 450 do TST e determinou o pagamento da dobra de férias prevista no verbete. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 145, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação de pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT. Reversão da sucumbência fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Correção Monetária