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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011432-64.2020.5.15.0004

Férias: fruição na época própria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Fruição na época própria
  • Pagamento fora do prazo
  • Dobra salarial indevida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. Assim, ao manter a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, o Regional contrariou o entendimento vinculante firmado pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. RECURSO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista do Reclamado, em decorrência do entendimento vinculante do STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, considera-se prejudicado o exame do recurso do Reclamante que trata da mesma matéria. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias e do terço constitucional. Julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), das quais fica isento em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT, observada a impossibilidade da sua compensação, nos termos do entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766; III ¿ julgar prejudicado o Agravo de Instrumento da Reclamante, ante o provimento do Recurso de Revista do Reclamado. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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