É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
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Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita.
Conforme jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator…
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de preparo, pois, embora intimado para regularização, o recorrente permaneceu inerte, aplicando-se a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para rematrícula no curso e condenação em danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a improcedência a todos os pedidos formulados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça considera deserto o recurso quando a parte não comprova, no ato de interposição, o preparo e, mesmo intimada, deixa de realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente, mesmo intimado para recolher em dobro o preparo, manteve-se inerte.
Processo Civil
Inexistência de pedido de gratuidade da justiça nas peças recursais
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação ao pagamento dos danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da ré, sendo provido o recurso do autor.
Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo…
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
Autos de agravo de instrumento na origem
Irresignação da parte agravante
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