STJAREsp 3.065.650
Preparo recursal: carência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Carência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 187 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando ofensa ao art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC, e a viabilidade de comprovação tardia do preparo de forma simples, com o objetivo de ver conhecido o recurso especial interposto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal caracteriza a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação válida do preparo no momento oportuno, mesmo que o recolhimento tenha sido realizado dentro do prazo, não afasta a deserção do recurso.
6. A ausência de comprovação do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, sendo imprescindível a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição, sob pena de deserção e preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.