STJAgInt no AREsp 2.917.072
Deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo em dobro após intimação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de pedido de gratuidade da justiça nas peças recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS PEÇAS RECURSAIS. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente, mesmo intimado para recolher em dobro o preparo, manteve-se inerte. Incidência da Súmula n. 187 do STJ: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Constatada, nas peças recursais, a ausência de pedido de gratuidade da justiça. Inaplicável a tese de dispensa de preparo por suposta discussão de assistência judiciária gratuita.
3. As alegações de necessidade de lei complementar para embasar o preparo, de reserva de plenário e de equiparação entre direito de petição e direito de ação não afastam o óbice objetivo da deserção.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.