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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.072

Deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo em dobro após intimação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS PEÇAS RECURSAIS. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente, mesmo intimado para recolher em dobro o preparo, manteve-se inerte. Incidência da Súmula n. 187 do STJ: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

2. Constatada, nas peças recursais, a ausência de pedido de gratuidade da justiça. Inaplicável a tese de dispensa de preparo por suposta discussão de assistência judiciária gratuita.

3. As alegações de necessidade de lei complementar para embasar o preparo, de reserva de plenário e de equiparação entre direito de petição e direito de ação não afastam o óbice objetivo da deserção.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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