STJAgInt no AREsp 2.972.712
Deserção de recurso especial: ausência de comprovação do preparo no ato da interposição
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de recurso especial
- Ausência de comprovação do preparo no ato da interposição
- Intimação para recolhimento em dobro
- Não cumprimento integral
- Insuficiência da comprovação do primeiro ato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PRIMEIRO ATO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a regularidade da comprovação do preparo do recurso especial e se o não cumprimento integral da determinação de recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, justifica a manutenção da deserção..
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.
4. Intimada na origem para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte agravante o fez de forma insuficiente, realizando um pagamento de valor simples e não apresentando a comprovação de quitação do recolhimento original de maneira idônea.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A irregularidade na comprovação do preparo do recurso especial, não sanada integralmente mediante o recolhimento em dobro no prazo legal, acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187/STJ, sendo inidônea a comprovação do recolhimento apenas por agendamento ou print de tela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.
Tese
A irregularidade na comprovação do preparo do recurso especial, não sanada integralmente mediante o recolhimento em dobro no prazo legal, acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187/STJ, sendo inidônea a comprovação do recolhimento apenas por agendamento ou print de tela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.