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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.097

Irresignação da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Irresignação da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem o devido recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo.

2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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