STJAgInt nos EDcl no REsp 2.213.958
Rematrícula: deserção
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rematrícula
- Deserção
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. REMATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral e material, objetivando rematrícula da autora ao curso de medicina, no qual foi aprovada por notas e reprovada por faltas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para rematrícula no curso e condenação em danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a improcedência a todos os pedidos formulados na inicial.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
III - Ademais, antes de o Tribunal a quo proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
IV - Além disso, verifica-se que a petição foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ainda, no Tribunal a quo se percebeu haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar novo recolhimento sem comprovante de pagamento, tendo em vista que o documento também não possui código de barras. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.