I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há qualquer premissa fática que possa enquadrar a atividade desenvolvida pela autora na reclamada (" colocação e retirada das bandejas de massas das prateleiras superiores " e " confecção de doces ") no rol de atividades de risco.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o artigo 896, § 1º-A, CLT. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento.
Processo Civil
Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento
Não há falar-se em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional enfrenta de forma expressa e devidamente fundamentada a controvérsia.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos registros de jornada, não obstante apresentassem marcações variáveis, ao fundamento de que a prova testemunhal evidenciou a ausência de fidedignidade dos…
Agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que negou parcialmente o seguimento do recurso de revista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Tribunal Regional reconheceu que as parcelas relativas ao Programa de Excelência Fabril (PEF) e ao bônus do cargo da autora constituem participação nos lucros e resultados, de natureza indenizatória, não salarial.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista matriz, por meio do qual condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial…
Direito do Trabalho
Violação dos arts. 37, x, e 169, § 1º, da CF. engenheiro
A ação rescisória foi proposta em 20 de fevereiro de 2021, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Extrai-se do acórdão recorrido que a ciência inequívoca da lesão se deu em 6/10/2014, quando a perda auditiva foi constatada por meio de laudo pericial, questão fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da sua Súmula 126.
Direito Civil
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