TSTAg-AIRR 1001249-13.2019.5.02.0069
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade objetiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade objetiva
- Doença ocupacional
- Danos moral e material
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
- Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Não há qualquer premissa fática que possa enquadrar a atividade desenvolvida pela autora na reclamada (" colocação e retirada das bandejas de massas das prateleiras superiores " e " confecção de doces ") no rol de atividades de risco. Não se vislumbra, do quadro fático-probatório, potencialidade de provocação de dano, a atrair a responsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A atividade em questão não configura como atividade de risco, tendo em vista que o seu exercício não expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro. Assim, conforme concluiu o TRT, " a responsabilidade, ‘in casu’, é subjetiva " e, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAL E MATERIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. Verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766/DF. É certo que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que o entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. Ademais, cabe acrescer que, tratando-se de reclamação trabalhista proposta quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST, como requer a agravante. Na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 encontram-se superados. No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no TST-IRR-341 06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional