TSTRR 1236-51.2015.5.17.0005
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento de realização de nova prova pericial
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- Processo Civil
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de realização de nova prova pericial
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Patologia na coluna lombar
- Doença ocupacional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, que considerou suficientes para o deslinde do feito. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento da realização de nova perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, salvo se demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo relevância jurídica da prova indeferida, que não é o caso dos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes do nexo de concausalidade existente entre a doença ocupacional acometida pela parte autora e as atividades laborais exercidas na empresa ré, arbitrou o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional foi categórica ao afirmar a eliminação do agente ruído em decorrência do uso adequado de equipamentos de proteção individual. Concluiu, ainda, que o demandante não estava exposto de forma habitual a nenhum outro agente insalubridade capaz de ensejar o pagamento do adicional. 2. Da mesma forma, exarou conclusão no sentido de que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, tendo em vista que não laborava próximo a locais periculosos, tubulações, inclusive. 3. Nesse contexto, a argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, ao passo que, para chegar ao quanto pretendido pelo recorrente seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária. HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA DESCANSO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. MATÉRIA FÁTICA; INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Colegiado de origem fundamentou que "Acolhidas as conclusões periciais quanto à ausência de insalubridade por exposição ao agente calor, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de horas extras decorrente da supressão dos intervalos previstos no Anexo III, da NR 15, da Portaria 3.214/78". 2. A conclusão em sentido diverso atrai a incidência da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS (MATERIAIS E IMATERIAIS) DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorridos após o advento da EC n. 45/2004, como no presente caso, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF (e não a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil). 2. Na hipótese, resta incontroverso que a ciência inequívoca da lesão se deu com a alta previdenciária em 01.10.2010. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.08.2015, a pretensão autoral não se encontra fulminada pelo prazo prescricional. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional asseverou expressamente que "concluindo a prova técnica que o trabalho desempenhado, ainda que não possa ser apontado como a única causa da patologia adquirida pelo obreiro, contribuiu para o agravamento da doença, impõe-se a responsabilização do empregador pelos danos morais advindos da doença ocupacional". 2. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes do nexo de concausalidade existente entre a doença ocupacional acometida pela parte autora e as atividades laborais exercidas na empresa ré, arbitrou o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 27/05 DO TST. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TESE VINCULANTE DO TEMA N 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e n. 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n. 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. 2. In casu , o Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios, sob o fundamento de que " Os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente do trabalho encerram natureza civil, impondo a aplicação do art. 5.° da IN 27/2005 do TST ". Todavia, a controvérsia a respeito de indenização por dano material e/ou extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, em ação ajuizada após a EC 45/2004, versa sobre relação de emprego, de modo a incidir a diretriz contida na Súmula n. 219 do TST, consoante a Tese Vinculante do Tema n. 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos firmada no âmbito do TST. 3. Logo, em se tratando de lide decorrente da relação de emprego resta inaplicável ao caso o entendimento contido na norma do art. 5º da IN n. 27/2005 do TST, qual seja: " Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ". Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PENSIONAMENTO NO PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 950 do Código Civil, se firmou no sentido de que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o demandante se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não sendo possível a limitação da indenização pelo fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que, ainda que o autor não tenha sofrido decréscimo salarial e esteja apto para o exercício da atividade laborativa atual (operador de efluentes), resta claro do acórdão regional que há completa incapacidade em relação ao trabalho anteriormente exercido (ajudante de produção). 2. Portanto, a decisão regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. 3. No entanto, como foi reconhecido o nexo concausal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, devido o percentual de 50% da última remuneração da função anteriormente exercida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento tão somente quanto ao tema "indenização por danos materiais"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por contrariedade à Súmula n. 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% da última remuneração do autor, incluída na base de cálculo o duodécimo de 13º salário, 1/3 de férias e o FGTS acrescido da multa de 40%, enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral para a atividade anteriormente exercida (ajudante de produção). Valor da condenação majorado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas complementares a cargo da parte ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Adicional; Prescrição e Decadência; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado