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Jurisprudências

TSTRRAg 20625-76.2016.5.04.0028

Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento
  • Honorários advocatícios
  • Não é trazida aos autos a credencial sindical "
  • Por conseguinte, deferiu à parte autora honorários advocatícios
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o artigo 896, § 1º-A, CLT. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970, que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei nº 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " A reclamante colaciona ao ID d4b7693 declaração de hipossuficiência. Não é trazida aos autos a credencial sindical ". Por conseguinte, deferiu à parte autora honorários advocatícios. Sendo assim, a decisão regional, tal como posta, contraria as Súmulas 219, item I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade às Súmulas/TST 219, item I, e 329 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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