TSTRRAg 21679-64.2017.5.04.0021
Jornada de trabalho: registros de horário
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Jornada de trabalho
- Registros de horário
- Validade
- Horas extras
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Função de confiança
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE HORÁRIO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. SÚMULA N. 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos registros de jornada, não obstante apresentassem marcações variáveis, ao fundamento de que a prova testemunhal evidenciou a ausência de fidedignidade dos controles, aplicando a diretriz da Súmula n. 338, I, do TST. 2. A pretensão do banco recorrente de ver reconhecida a validade dos cartões de ponto e afastada a condenação ao pagamento de horas extras demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de fidúcia diferenciada apta a enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, destacando a inexistência de poderes de representação, de subordinados e o desempenho de atividades de natureza técnica ou operacional. A pretensão de reforma da decisão, para reconhecimento do exercício de cargo de confiança, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. 1. Nas obrigações de trato sucessivo, a sentença deve abranger as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação, nos termos do art. 323 do CPC. 2. Não é razoável exigir o ajuizamento de nova demanda para a cobrança de prestações decorrentes da mesma relação jurídica já reconhecida em juízo, cabendo à parte interessada pleitear a revisão do julgado na hipótese de alteração do quadro fático. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo previsão expressa em norma coletiva acerca da repercussão das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento da Súmula n. 113 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE BANCÁRIO. IDENTIDADE FUNCIONAL RECONHECIDA. ART. 461 DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA N. 6, VIII, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 461 da CLT assegura a igualdade salarial como expressão do princípio da isonomia, vedando distinções entre trabalhadores que exerçam funções idênticas, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a identidade funcional entre o trabalhador e a paradigma, consignando o exercício das mesmas atividades e a ausência de prova, pelo empregador, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos da Súmula n. 6, VIII, do TST. 3. A pretensão recursal, ao sustentar diferenças de produtividade, qualificação técnica e complexidade das atividades em razão do porte das agências e do perfil da clientela, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. IRR N. 3 DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese firmada no IRR n. 3 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. 2. Tratando-se de demanda proposta anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, permanece aplicável a disciplina da Lei n. 5.584/70 e das Súmulas n. 219 e n. 329 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), notadamente quanto à nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada), aos contratos em vigor quando de sua publicação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a inaplicabilidade das normas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 sob o argumento de que o contrato iniciou antes da referida legislação. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Desse modo, a nova disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, após 11/11/17 (Reforma Trabalhista), aos minutos efetivamente não usufruídos, acrescidos de 50%, possuindo tal parcela natureza indenizatória (sem reflexos).
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Controle de Jornada; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho