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Jurisprudências

TSTAIRR 100901-06.2016.5.01.0343

Prescrição: dano moral e material

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PERDA AUDITIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a ciência inequívoca da lesão se deu em 6/10/2014, quando a perda auditiva foi constatada por meio de laudo pericial, questão fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da sua Súmula 126. Tendo em vista que o contrato de trabalho findou em 18/4/2016 e esta demanda foi ajuizada em 24/6/2016, não há falar em prescrição bienal, no aspecto, estando afastadas as violações apontadas pela agravante, motivo pelo qual não se constata a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não obstante os argumentos da reclamada, consta do acórdão regional que o trabalhador desenvolveu doença ocupacional (PAIR-perda auditiva induzida por ruído), conforme conclusão da perícia. Assim, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, reconheceu a configuração do dano moral no caso concreto. Embora tenha registrado tese sobre a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco, também consignou a responsabilidade subjetiva da reclamada em razão da sua conduta negligente em relação ao cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança no trabalho. Somente por meio do reexame dos autos seria possível a esta Corte adotar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Tendo em vista a incidência do referido óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 – DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A alegação da reclamada de que a condenação ao pagamento da pensão mensal teria decorrido de presunção não se sustenta, diante da afirmação, pela Corte a quo , de que a prova pericial demonstrou a incapacidade laborativa parcial e permanente do reclamante, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST, o que obsta o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4 – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Consta do despacho que inadmitiu o recurso de revista que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida ao debate, nos termos em que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contra esse fundamento a agravante não se insurge, o que torna o seu agravo de instrumento desfundamentado, conforme estabelece a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Esclarece-se que esta Sétima Turma firmou o entendimento de que, ainda que se trate de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o exame da questão de fundo depende do preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso e demais requisitos de natureza formal, não observados no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1 – DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00. O entendimento firmado pela SbDI-1 do TST no Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016 é de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nesta Corte nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório. Além disso, esta Sétima Turma tem se orientado pelo chamado método bifásico, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual são considerados os precedentes desta Corte em situações semelhantes, bem como as peculiaridades do caso concreto para o fim de assegurar a fixação de indenização em valor equitativo e razoável. Na hipótese, o Tribunal Regional, para a fixação do valor da indenização do dano moral considerou "a natureza do bem jurídico tutelado (integridade física), a intensidade do sofrimento (perda auditiva progressiva), a impossibilidade de superação psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão da reclamada para com o trabalhador que permanece até o momento sem reparação; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de culpa, a ausência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa (não emissão da CAT); a ausência de perdão, tácito ou expresso; e a situação social e econômica das partes envolvidas, de vulnerabilidade da reclamante e superioridade econômica e organizacional da reclamada". Nesse contexto, o valor da indenização do dano moral, fixada em R$ 50.000,00, não se mostra irrisório, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0003. Conforme tese vinculante e obrigatória firmada por esta Corte no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema repetitivo 0003), "n as lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita". Logo, no caso dos autos, tratando-se de dano moral decorrente da relação de emprego, cuja demanda foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o referido precedente, de modo que, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Prescrição e Decadência; Provas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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