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Jurisprudências

TSTAR 1000292-79.2019.5.00.0000

Violação dos arts. 37, x, e 169, § 1º, da CF. engenheiro

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Violação dos arts. 37, x, e 169, § 1º, da CF. engenheiro
  • Diferenças salariais
  • Servidor público autárquico
  • Prévia dotação orçamentária
  • Autorização em lei específica
  • UNICAMP, uma autarquia estadual

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CF. ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista matriz, por meio do qual condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto na Lei nº 4.950/66. Cinge-se a controvérsia sobre a Lei nº 4.950-A/66, que define o piso salarial para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, se aplica, ou não, a um servidor público celetista da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, uma autarquia estadual. A remuneração de servidores públicos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho deve estar em conformidade com os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal. Esses artigos exigem dotação orçamentária prévia e autorização por lei específica para conceder qualquer vantagem ou aumento salarial. Portanto, os empregados públicos recebem o salário definido para o cargo que ocupam na carreira pública, estabelecido por regras específicas que exigem dotação orçamentária e autorização legal. Por isso, as leis de alcance geral que regulam as relações de trabalho no setor privado, como a Lei nº 4.950-A/66, não se aplicam a eles. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 não se aplica ao servidor público celetista. A remuneração deste servidor só pode ser definida ou alterada por lei específica, em respeito à vedação de conceder vantagens sem autorização legal expressa e dotação orçamentária prévia, conforme os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, por violação dos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, para desconstituir a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e o acórdão em agravo em recurso de revista proferidos nos autos da ação trabalhista de nº 0000873-43.2011.5.15.0043 e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada na reclamação matriz para julgá-la totalmente improcedente. No processo matriz, custas pelo reclamante, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, dispensado, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Na presente ação rescisória, custas pelo réu no importe de R$612,99, calculadas sobre R$ 30.649,97, valor atribuído à causa. Em face da procedência da pretensão, condeno o réu, na ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do item II da Súmula 219 do TST. Brasília, 28 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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