I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial e testemunhal, consignou que o autor, até o ano de 2012, estava exposto de forma habitual a inflamáveis, em razão das atividades…
Deve ser mantida a decisão agravada quanto à inobservância do art. 896, §1.º-A, III, da CLT, porquanto inviável o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente não observa o ônus da impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da…
Consoante decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 3, processo n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e…
De início, registra-se que a parte não transcreveu, no tópico dedicado ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho do acórdão do TRT que apreciou os embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, §…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia.
Processo Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O reclamante interpôs recurso de revista quanto aos temas "diárias", "horas extras" e "comissões", ao qual se negou seguimento, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT;
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, o qual…
Direito Constitucional
Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito das questões e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de…
O despacho denegatório registrou a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto o acórdão regional não emitiu tese explícita sobre a controvérsia sob o enfoque pretendido.
Direito Civil
Horas extras
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.