TSTRRAg 20108-07.2015.5.04.0384
Adicional de periculosidade: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial e testemunhal, consignou que o autor, até o ano de 2012, estava exposto de forma habitual a inflamáveis, em razão das atividades desempenhadas, fazendo jus ao respectivo adicional. Na ocasião, a Corte de origem registrou que o autor mantinha contato com cilindros de GLP em área de risco, circunstância apta a caracterizar a periculosidade, nos termos da legislação aplicável, conclusão que não foi infirmada por prova em sentido contrário. Concluiu, num tal contexto, que " esta evidenciado que, até 2012, o demandante estava sujeito a risco nas atividades que exercia, face a contato habitual com inflamáveis, fazendo jus ao respectivo adicional de periculosidade ". 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à habitualidade da exposição ao agente perigoso, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, igualmente com fundamento na prova pericial e testemunhal, concluiu que o autor mantinha contato habitual com agentes biológicos, em razão da coleta e análise de esgotos, bem como com agentes químicos, decorrentes da manipulação de substâncias como soda cáustica, caracterizando a insalubridade em grau máximo e médio, respectivamente. Consignou, ainda, que não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes à neutralização dos agentes nocivos. 2. Diante desse quadro, a insurgência da ré, ao sustentar a inexistência de exposição a agentes insalubres ou a eficácia dos EPIs fornecidos, implica necessariamente o reexame da prova técnica e testemunhal produzida, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST , suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a MM.ª Juíza condenou a recorrente ao pagamento dos honorários periciais, alusivos às perícias médica e de engenharia, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) cada uma, dada a sua sucumbência no objeto de ambas as perícias. Mantida a sucumbência da recorrente no objeto das perícias, remanesce a sua responsabilidade no tocante aos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Quanto ao mais, considero o quantum dos honorários periciais arbitrado na origem compatível com a complexidade e o tempo despendido na elaboração do trabalho pelos peritos médico e engenheiro e com a média comumente adotada à justa e devida remuneração a trabalhos desta natureza ". 2. Tem-se que o valor dos honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no caso, a prova testemunhal não é suficiente para evidenciar a existência de especial fidúcia ou amplos poderes de gestão ao autor ". Pontuou que " o cargo de confiança não se confunde com a mera chefia intermediária, que detém poderes limitados, equiparadas às meramente administrativas ou técnicas. Assim, o fato de o autor não poder, sozinho, contratar ou despedir, denota a inexistência de poderes de mando e gestão, essenciais ao enquadramento na exceção defendida pela ré. Afora isso, como acima referido, a percepção de gratificação de função, por si só, não configura cargo de confiança, mas, na maior parte das vezes, apenas remunera maiores encargos impostos e/ou responsabilidades atribuídas ao empregado. No caso, portanto, é acertada a decisão de origem quanto ao não enquadramento do autor no exercício de cargo de confiança ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA N. 219, I, DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. 1. A controvérsia cinge-se à condenação em honorários advocatícios em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional (Tema 3 da Tabela de IRR). 3. Reafirmando esse entendimento, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 3 da Tabela de IRR, item 1, fixou a seguinte tese vinculante: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) (...) ". 4. Na hipótese dos autos, a parte autora não estava assistida pelo sindicato da categoria. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Abono Pecuniário; Reflexos; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho