TSTRRAg 21367-14.2014.5.04.0015
Diárias: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diárias
- Horas extras
- Comissões
- (b) óbice da Súmula 126 do TST
- (d) ausência de contrariedade de Súmula do TST
- (e) apresentação de arestos que não servem para o confronto de teses
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O reclamante interpôs recurso de revista quanto aos temas "diárias", "horas extras" e "comissões", ao qual se negou seguimento, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT; (b) óbice da Súmula 126 do TST; (c) ausência de violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei da decisão recorrida; (d) ausência de contrariedade de Súmula do TST; (e) apresentação de arestos que não servem para o confronto de teses; e (f) consonância do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 desta Corte. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a reclamante não impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, limitou-se a sustentar o cumprimento do art. 896, § 1ª-A, I, da CLT, relativo à transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem, contudo, impugnar a falta de demonstração argumentativa da violação apontada (cotejo analítico). Além disso, não impugnou a invalidade dos arestos indicados para comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco enfrentou o fundamento referente à incidência da Súmula 333 do TST. Não consta da peça recursal nenhuma referência, ainda que de forma sintetizada, a tais fundamentos. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SUNNI SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A reclamada SUNNI SERVIÇOS AUTOMOTIVOS interpôs recurso de revista quanto aos temas "comissões", "horas extras" e "dano moral", ao qual se negou seguimento, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT; (b) óbice da Súmula 126 do TST; (c) ausência de violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei da decisão recorrida; (d) ausência de contrariedade de Súmula do TST; (e) apresentação de arestos que não servem para o confronto de teses; e (f) consonância do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 desta Corte. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a primeira reclamada Sunni Serviços Automotivos LTDA - EPP não impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, limitou-se a defender o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, bem como a impugnar o óbice apresentado relativo ao revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Todavia, permaneceu silente quanto aos demais fundamentos denegatórios, a saber, a inexistência de violação a dispositivos constitucionais ou legais na decisão recorrida; a ausência de contrariedade a Súmula do TST; a inservibilidade dos arestos apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial; e a incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte. A impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL- CSN). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEXTA RECLAMADA (USIMINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou subsidiariamente as agravantes pelas verbas deferidas na presente ação, consignando no acórdão que a única testemunha inquirida confirmou que a parte autora prestou serviços em favor das agravantes. Nesse sentido, o argumento recursal da USIMINAS no sentido de inexistirem provas de beneficiamento direto dos serviços prestados pelo reclamante exigiria o reexame do conjunto fático delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto às demais alegações recursais, o Tribunal Regional concluiu se tratar de terceirização lícita de serviços, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST. O entendimento desta Corte Superior é o de que a existência de terceirização de serviços já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. IV- RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SUNNI SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP). RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL- CSN). RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (USIMINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS). LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação aos honorários advocatícios assistenciais tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "diárias", "horas extras" e "comissões"; II) não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (SUNNI SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP) quanto aos temas "comissões", "horas extras" e "dano moral"; III) negar provimento aos agravos de instrumento da quinta reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL- CSN) e da sexta reclamada (USIMINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS) quanto aos temas "responsabilidade subsidiária"; IV) conhecer dos recursos de revistas da primeira reclamada (SUNNI SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP), da quinta reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL- CSN) e da sexta reclamada (USIMINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS) no tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação impostas às recorrentes o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários na Justiça do Trabalho