TSTEDCiv-RR 234100-28.2006.5.07.0014
Responsabilidade subsidiária do ente público afastada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público afastada
- Esclarecimentos
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO SUBMETIDA AOS PRECEITOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Nos embargos de declaração, o ente público suscita omissão, pugnado pela fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte reclamante com base na Lei nº 13.467/2017. III. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista não submetida aos preceitos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST. Isso porque o próprio recurso de revista da parte reclamada foi autuado, junto ao TST, em 2010. Assim, incide na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e na IN nº 41/2018 do TST, circunstância que se revela indevida a condenação da parte reclamante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Correção Monetária