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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 234100-28.2006.5.07.0014

Responsabilidade subsidiária do ente público afastada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO SUBMETIDA AOS PRECEITOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Nos embargos de declaração, o ente público suscita omissão, pugnado pela fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte reclamante com base na Lei nº 13.467/2017. III. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista não submetida aos preceitos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST. Isso porque o próprio recurso de revista da parte reclamada foi autuado, junto ao TST, em 2010. Assim, incide na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e na IN nº 41/2018 do TST, circunstância que se revela indevida a condenação da parte reclamante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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