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Jurisprudências

TSTRRAg 20098-05.2015.5.04.0661

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Ausência de violação dos requisitos materiais
  • Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Inteligência da Súmula 423 do TST, então vigente à época dos fatos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Nada obstante, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecido, por meio de norma coletiva, até o limite da jornada de oito horas, em razão do maior desgaste físico e psicológico que tal modalidade provoca no trabalhador. Inteligência da Súmula 423 do TST, então vigente à época dos fatos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). É bem verdade que após a decisão do STF sobreveio o cancelamento da citada Súmula 423, efetuado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017 (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025). No entanto, a tese jurídica prevista no verbete sumular constou expressamente na decisão daquela Corte Suprema para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento, desde que respeitado o limite constitucional de oito horas previsto no aludido inciso XIII do art. 7º da CF e na Súmula 423 do TST. No caso concreto, o TRT registrou válida a norma coletiva, destacou que não havia prestação de horas além da 8º diária ou 40ª semanal e que houve o respeito ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, verifica-se a regularidade da avença coletiva e dos regimes de compensação. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu caracterizado o sobreaviso, pelo estado de disponibilidade obrigatório do obreiro. Ressaltou que " tenho que está suficientemente demonstrado o estado de disponibilidade caracterizador do sobreaviso, uma vez que há prova convincente de ter a reclamante assumido o compromisso de ficar aguardando eventual chamado da empregadora, conforme escalas. Ressalto que o fato de que os chamados para atendimentos poderiam partir da comunidade não descaracteriza o estado de sobreaviso, mormente porque esse decorre, inclusive, de previsão normativa válida e eficaz ". Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, o Regional considerou ineficaz a credencial sindical apresentada, ante a limitação prevista no próprio regulamento interno Sindicato. Assim consignou: " quanto à validade da credencial sindical anexada com a inicial (ID 16b0b65), ainda que inexista previsão legal de forma específica para a comprovação da assistência sindical prevista na Lei n. 5.584/70, diante do disposto no art. 16 do Estatuto do SINDIÁGUA / RS que, entre as competências atinentes ao Presidente da entidade, estabelece que lhe compete ‘assinar as correspondências, afetas à presidência, as atas das reuniões, bem como os documentos e livros e / ou meio eletrônico, legalmente exigíveis, e em uso no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA / RS’ (v. sentença, ID fb8c0f0 - Pág. 3), tenho que a credencial assinada por delegado sindical é ineficaz para a comprovação da regular prestação de assistência pelo Sindicato competente ". Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante - MARISA CARMEN AGADOR; negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Litigância de Má-Fé; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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