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Jurisprudências

TSTRRAg 20812-07.2017.5.04.0204

Responsabilidade civil do empregador: dano existencial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Deve ser mantida a decisão agravada quanto à inobservância do art. 896, §1.º-A, III, da CLT, porquanto inviável o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente não observa o ônus da impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o regime de honorários sucumbenciais da Lei 13.467/2017 não se aplica às ações ajuizadas antes de sua vigência. Nessas hipóteses, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, exigindo-se a concomitância da assistência por sindicato da categoria profissional e da comprovação de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 14 da Lei 5.584/70. A decisão regional que defere a verba honorária apenas com base na declaração de pobreza contraria o entendimento cristalizado na Súmula 219, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "honorários advocatícios. ausência de credencial sindical. ação ajuizada antes da reforma trabalhista", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários na Justiça do Trabalho

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