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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 2094-03.2017.5.07.0034

Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 13467/2017. Consoante decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 3, processo n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". Desse modo, na Justiça do Trabalho, quanto às ações ajuizadas em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970, na forma das Súmulas 219 e 329 do TST. Assim, tem-se como pressupostos, para o deferimento dos honorários advocatícios nas ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, a assistência por sindicato da categoria profissional ou assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família. Na hipótese dos autos, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a ação foi proposta em 22/09/2017, antes do advento da Lei 13.467/2017, e não atende aos supraditos requisitos. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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