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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10065-51.2016.5.09.0088

Cálculo da parcela rmnr: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cálculo da parcela rmnr
  • Adicional de periculosidade
  • Do salário substituição
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA PARCELA RMNR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito das questões e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que não se pode condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação trabalhista foi ajuizada em 1°/3/2016, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que se deu a partir de 11/11/2017. Ademais, acrescentou que a matéria deve ser tratada de acordo com o disposto no art. 14 da Lei n. 5.584/1970, e com o entendimento das Súmulas n. 219 e n. 329 do TST, pelo que manteve a sentença, determinando que o autor faz jus aos honorários advocatícios, pois preencheu os requisitos da hipossuficiência econômica e da credencial sindical, nos termos das Súmulas supracitadas. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com o Tribunal Pleno do TST que, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011 (acórdão publicado em 1/10/2021), firmou na sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 3) a seguinte tese jurídica vinculante: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 ". Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário Substituição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento

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