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Jurisprudências

TSTARR 662-39.2015.5.04.0571

Julgamento ultra petita: rescisão indireta

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA . RESCISÃO INDIRETA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte não estabeleceu o confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, da CLT, inviabilizando a análise da divergência jurisprudencial. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, reiterando as alegações já constantes naquele apelo, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória, especialmente quanto à ausência de cotejo analítico. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DANO MATERIAL. ATRASO NA BAIXA DA CTPS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, no particular, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, no tema em epígrafe, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA, porquanto desfundamentado; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e III) conhecer do recurso de revista de EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Indexação

Direito Coletivo; Despedida / Dispensa Imotivada; Indenização por Dano Material; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários na Justiça do Trabalho

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